Tributação de dividendos a partir de 2026: atenção aos detalhes que geram grandes riscos

A partir de janeiro de 2026, entra em vigor uma das mudanças mais relevantes no planejamento patrimonial e societário de empresas brasileiras: a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos.

Para dentistas, médicos e demais profissionais da saúde que atuam por meio de pessoas jurídicas, essa alteração exige atenção redobrada. Decisões que, à primeira vista, parecem simples — como antecipar distribuições ou formalizar atas — podem gerar riscos fiscais relevantes se não forem analisadas com profundidade técnica e alinhamento contábil.

Como funcionará a tributação dos dividendos em 2026?

De acordo com a nova regra, haverá incidência de Imposto de Renda à alíquota de 10%, na fonte, sobre os dividendos distribuídos por CPF que ultrapassarem os seguintes limites:

  • R$ 50.000,00 por mês
  • R$ 600.000,00 por ano

Até esses valores, a distribuição permanece isenta. O que exceder será tributado.

Esse ponto, por si só, já altera de forma significativa a lógica tradicional de retirada de lucros adotada por muitas clínicas e consultórios, especialmente aqueles com alto faturamento e distribuição recorrente aos sócios.

A reação do mercado: adiantamento de dividendos e ajustes societários

Diante desse novo cenário, tornou-se comum observar empresas promovendo alterações em seus contratos sociais, incluindo cláusulas que autorizam o adiantamento de dividendos ao longo do exercício.

A intenção é clara: preservar flexibilidade financeira, antecipar retiradas e, em alguns casos, mitigar impactos tributários futuros.

Mas surge a pergunta central:

O adiantamento de dividendos estará protegido da tributação a partir de 2026?

O silêncio da lei não significa isenção

Um ponto que merece atenção especial é que o texto legal não trata de forma expressa o adiantamento de dividendos.

No entanto, assumir que essa omissão equivale a uma autorização automática é um erro comum — e perigoso.

Na prática, a Receita Federal não analisa apenas a forma jurídica adotada, mas principalmente a natureza econômica da operação. Ou seja, pouco importa o nome dado à retirada se, na essência, ela representar distribuição de lucros sem lastro adequado.

A ata protocolada na Junta Comercial: proteção ou falsa sensação de segurança?

Outro movimento que ganhou força no mercado foi a lavratura e o protocolo de atas na Junta Comercial, deliberando a distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025, com a tese de que esses valores permaneceriam isentos até 2028, mesmo que pagos posteriormente.

Do ponto de vista formal, a estratégia faz sentido:

  • Lucros foram apurados sob a legislação vigente até 2025
  • A deliberação societária ocorreu antes da nova tributação
  • A ata foi registrada em órgão público

No entanto, a pergunta que poucos fazem — e que é essencial — é:

Essa estratégia é realmente segura do ponto de vista fiscal?

O que precisa ficar claro:

  • A ata não cria lucro, ela apenas delibera sobre lucro já existente
  • A isenção está condicionada à existência real e comprovada de lucros acumulados
  • A distribuição precisa estar integralmente alinhada à contabilidade, às demonstrações financeiras e ao fluxo de caixa histórico

Se qualquer desses elementos falhar, a ata não protege a operação.

A ata pode “chamar” uma fiscalização mais rigorosa?

Essa é uma dúvida absolutamente legítima.

Tecnicamente, o registro de uma ata na Junta Comercial não é ilegal, nem gera, por si só, autuação automática. No entanto, é ingênuo ignorar que:

  • Atas registradas deixam rastro documental público
  • Demonstram, de forma clara, intenção de distribuição relevante de lucros
  • Podem ser facilmente cruzadas com:
    • Escrituração contábil
    • ECF
    • ECD
    • DIRF / e-Financeira
    • Movimentação bancária dos sócios

Em um cenário de mudança legislativa e aumento da arrecadação, é natural que a Receita Federal priorize fiscalizações em operações sensíveis, especialmente aquelas que envolvem:

  • Planejamento tributário agressivo
  • Valores elevados
  • Setores com alta geração de caixa, como saúde

Ou seja:

A ata não é o problema, o problema é a ata sem lastro contábil robusto.

O que a Receita Federal tende a observar em uma fiscalização?

Em eventual procedimento fiscal, alguns fatores costumam ser determinantes:

  • Existência de lucros efetivamente apurados
  • Saldo de lucros acumulados de exercícios anteriores
  • Coerência entre a retirada e a escrituração contábil
  • Regularidade societária e formalização adequada
  • Compatibilidade entre fluxo financeiro e resultado econômico
  • Histórico de distribuições e padrão de comportamento da empresa

Sem esse conjunto de elementos, o risco de questionamento cresce de forma exponencial.

Um risco ainda maior: tributação de até 35%

Além da nova regra dos dividendos, existe um ponto frequentemente subestimado.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 já prevê a possibilidade de recaracterização de valores distribuídos quando:

  • A distribuição supera o lucro contábil ou presumido
  • Não há lastro em lucros acumulados
  • A retirada não encontra respaldo na contabilidade

Nesses casos, os valores podem ser tratados como:

  • Pró-labore disfarçado
  • Remuneração indireta
  • Distribuição irregular

Com incidência que pode chegar a até 35%, além de multa e juros.

Esse risco é especialmente alto em clínicas que realizam retiradas frequentes sem acompanhamento contábil estratégico.

O que isso significa para dentistas e profissionais da saúde?

Clínicas odontológicas, médicas e multiprofissionais costumam apresentar:

  • Alta geração de caixa
  • Distribuições recorrentes
  • Estruturas societárias simplificadas

Mas nem sempre contam com o mesmo nível de:

  • Governança contábil
  • Planejamento tributário
  • Controle efetivo de lucros acumulados

Nesse novo cenário, ajustes formais isolados não substituem:

  • Planejamento tributário estruturado
  • Análise criteriosa dos resultados contábeis
  • Conformidade societária e fiscal permanente
  • Acompanhamento técnico especializado no setor da saúde

Conclusão: o maior risco não está na estratégia, mas na execução

A tributação de dividendos a partir de 2026 não deve ser analisada apenas sob a ótica da alíquota de 10%.

Os maiores riscos estão nos detalhes técnicos, na coerência contábil e na forma como as decisões são implementadas.

Atas protocoladas, cláusulas contratuais e adiantamentos de dividendos não são ilegais — mas, sem base técnica sólida, podem se transformar em passivos fiscais relevantes no médio e longo prazo.

Planejar agora, com suporte contábil especializado em odontologia e saúde, não é custo, é proteção patrimonial, segurança jurídica e tranquilidade para o futuro.

Esse artigo foi escrito por:

Ricardo Yamane

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